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Jtstjocelen Thiago da Silva, Advogado
Jtstjocelen Thiago da Silva
Comentário · há 4 anos
Muito boa a postagem do tema, Parabéns.
Permita-nos contudo acrescentar uma coisa que julgamos também ser de absoluta necessidade e que o proprietário do veículo não costuma fazer, e a sua falta pode levá-lo a arcar com uma responsabilidade
desagradável, como por exemplo a responder por um crime de homicídio culposo pelo atropelamento de alguma pessoa.
Para evitar isso, no ato da venda, o proprietário deverá ter em mãos, uma declaração que será assinada por ele e pelo comprador, na qual estará explicitada os seguintes termos:
"Declaramos para os devidos fins de direito, que nesta data, compramos do Sr.......... o veículo (descrever), pela quantia der....... conforme documento oficial de compra e venda reconhecido em Cartório de Notas (tal) tendo recebido o veículo e suas chaves ÁS (DESCREVER A HORA CERTA) DO DIA (DESCREVER A DATA), e a partir de então assumo todas as responsabilidades CIVIS, CRIMINAIS, FISCAIS e ADMINISTRATIVAS relacionadas com o referido veículo. etc,,,,,
Esta simples declaração pode materializar a prova que o proprietário venha a necessitar para inocentá-lo de qualquer ação futura em que o veículo possa estar relacionado.
Melhor exemplificando, se a entrega do veículo é feita as 09:47 h do dia 07/02/2010 e às 11:00 do mesmo dia o comprador atropela alguém e em seguida desaparece, o vendedor não tem como provar que a entrega do carro foi feita antes do crime.
Não vale a pena arriscar pela falta de uma simples declaração do horário. Reflitam.
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Jtstjocelen Thiago da Silva, Advogado
Jtstjocelen Thiago da Silva
Comentário · há 5 anos
Ora senhores. Vejam a ótica equivocada exarada em um livro sobre o assunto: "“Como a investigação, de regra, se inicia junto a polícia, acaba sendo esta que decide se realmente investigará, ou não, determinado caso, ao passo que o Ministério Público e o Judiciário somente tomarão conhecimento do fato criminoso, se a polícia assim o entender. Ou seja, na atual estrutura de Justiça Criminal Brasileira, tanto o Ministério Público quanto o judiciário acabam trabalhando somente naquilo que interessa a polícia".
A investigação é iniciada na Polícia porquanto a CF e o
CPP assim determinam. O Delegado, autoridade de Polícia Judiciária tem a capacidade plena de saber distinguir o Certo do Errado, O justo do Injusto, O moral do Imoral e o Legal do Ilegal, a mesma, portanto de um magistrado e a dos fiscais da lei que são os membros do MP (promotores). Logo, onde podemos justificar que tal autoridade tenha que ser "monitorada" por um agente ao qual não existe nenhuma subordinação efetiva funcional. Quem não deveria executar nenhuma investigação seria justamente o promotor de Justiça, porquanto se ele vai denunciar ou pronunciar um criminoso, como então justificar, a luz do Direito, quer ele investigue e denuncie o investigado. São coisas que em pleno século XXI ainda vemos no Brasil. Ademais, se houver algum risco de benesses ao criminoso pela autoridade processante, o delegado, como alguns insinuam, o mesmo risco pode ser alcançado se a investigação for feita por outro agente público.
Imaginemos o Delegado investigando e ele mesmo denunciando o criminoso. Trata-se de algo fora de qualquer parâmetro aceito pela sociedade brasileira. O vício, a desonra e as ilegalidades são práticas vistas em qualquer segmento das atividades públicas, não sendo, portanto, exclusividade da instituição policial, aliás, esta tem sido, como noticiado na mídia brasileira, uma das poucas que expulsam e colocam na cadeia, com suas próprias investigações, portanto isentas e não condescendentes, seus maus funcionários, ao invés de transferi-los ou os forçarem a pedir aposentadoria. Realmente, a polícia não pode ser a dominus litis, como comentado na obra aduzida, pois cabe tão somente ao Delegado o livre arbítrio de indiciar ou não o culpado, baseado nas provas materiais e testemunhais encontradas por ele, que ao final, apresentará Relatório conclusivo ao Juiz, que abrirá vistas ao MP, não cabendo assim, no espírito da lei vigente, nenhuma subordinação senão ao seu juízo profissional. O controle externo da atividade policial, como bem definido (externo) não é senão algo que já existia desde tempos pretéritos nas atividades independente da autoridade policial e da promotoria pública, o que se traduz então como uma garantia para o ser humano a quem está sendo imputado qualquer acusação criminosa, ou seja: aquela autoridade que o investigará, certamente jamais vai ser aquela que o acusará, pois isso, em acontecendo, violaria o princípio constitucional vigente, tanto do contraditório quanto da ampla defesa.
Parabenizamos o autor pelo bom trabalho publicado, concordando, em parte com a sua ótica experiente, pois a exemplo do exarado "desejamos que sejam efetivadas políticas públicas educadoras, realmente preventivas devido à natureza socioeconômico/político/educacional das políticas públicas", achamos ser esta a solução para a erradicação da violência contra a mulher, as leis ajudam mas não resolvem a situação delas no país.
A lei nova, é temerária porquanto não podemos nem devemos, atribuir poderes a quem não está processualmente autorizado, em razão das leis vigentes, a privar a liberdade de outrem, ainda que fosse merecedor.
A modificação, acabará beneficiando o acusado, pois não acreditamos que um magistrado, se consultado, venha negar a liberdade do criminoso, mantido preso, ainda que por medida cautelar,por um policial civil ou militar, "fantasiado" de autoridade processante.
Com tantos recursos via internet, com um pouco mais de inteligência, tanto um juiz de plantão quanto um Delegado, poderia ser consultados sobre o tema e definir o destino do criminoso.
O Brasil tem pecado pela falta de imaginação e criatividade, e quase sempre, o bandido acaba sendo o grande beneficiado.
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Jtstjocelen Thiago da Silva, Advogado
Jtstjocelen Thiago da Silva
Comentário · há 5 anos
Beijos na boca, mesmo de língua, ou carícias leves nem sempre podem ser considerados ATOS LIBIDINOSOS , salvo se a parceria for subjugada a isso mediante ameaça de mal injusto e grave, ou seja, contra a vontade dela. A lei não previu no artigo a coação psicológica sofrida pela vítima, Pode ser que ela não queira ser beijada, até mesmo pelo namorado, mas ele afirma, categoricamente que então vai a rua beijar uma prostituta de programa. A namorada entra em profundo constrangimento e acaba cedendo ao beijo. Na forma da lei atual poderia, caso ela se queixasse, ter havido um constrangimento, uma ameaça de mal injusto, o que a levaria a permitir. O criminoso que manda sua vítima tirar a roupa, não estando armado mas afirmando “você que sabe, Vai fazer ou não”. Ele pratica uma violência psicológica, muito mais grave até do que a arma que exibiria. Trata-se de ameaça permanente, causando pavor, medo, angustia durante muito tempo a vítima, que precisará, quase sempre de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

O médico introduz seus dedos no paciente, anus, apalpa seios etc...., o que não se caracteriza ato libidinoso embora a ação tenha uma finalidade diversa da intenção sexual. Mesmo assim médicos tem sido processados e condenados por isso, quando a vítima o acusa. O ato libidinoso não registra prova materializada, pericialmente, sendo assim, portanto baseado na prova testemunhal. Quando inexistem, será a palavra da vítima contra a do acusado. É matéria bastante complicada quando for a julgamento O artigo deveria ser mais cuidadoso na sua formatação. Ressalve-se que o crime, sendo praticado por um gênero mais forte, fisicamente, o homem, contra a mulher, geralmente mais frágil, o legislador procurou olhar da forma como redigiu, muito provavelmente para atender os anseios ora existentes no Brasil. Interessante saber que um rapaz, no carnaval de 2018, no Rio de Janeiro, foi autuado por ter “ roubado” um beijo durante um baile de carnaval após uma paquera correspondida. Quando o namorado dela veio do toilette, ela “desmaiou” no chão e gerada a confusão ela disse aos policiais que havia sido agarrada a força e beijada, resultando na prisão do “agressor”. A câmera local do clube foi vista pelo advogado e este conseguiu anular o auto de prisão em flagrante pela falta de provas pois o filme mostrava que ela correspondeu a “paquera” antes do beijo, somente fingindo desmaiar pela presença do namorado que voltou porque o banheiro estava cheio demais. Coisas do Direito e de legislação incompleta.
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